MITOS E VERDADES SOBRE "NOME SUJO"
- Dra. Joyce Carvalho
- 18 de jun. de 2021
- 3 min de leitura
Atualizado: 29 de jun. de 2021
A empresa precisa avisar que o nome do credor será negativado.
VERDADE. A inclusão do nome do consumidor em cadastros restritivos precisa ser comunicada por escrito e com dez dias de antecedência. A notificação deve informar o nome da empresa credora e o valor devido. A finalidade é (a) permitir que o consumidor possa impugnar o pedido de inscrição do seu nome, se as informações estiverem erradas, por exemplo: dívida paga; ou (b) efetuar o pagamento antes do prazo para que seu nome não seja negativado.
"Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele."
Quando o consumidor negocia/parcela uma dívida, seu nome continua sujo até que ela seja quitada.
MITO. Após o pagamento da primeira parcela, o CPF do consumidor deve ser retirado da lista de inadimplentes, no prazo de 5 dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente. A manutenção da inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, após a renegociação do débito, é completamente ilegal.
"Súmula nº 548 do STJ: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.”
O consumidor que teve o nome negativado indevidamente tem direito a receber indenização por danos morais.
VERDADE. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tem entendimento sumulado no sentido de que é devida a verba indenizatória em tais casos, devendo o valor ser fixado no patamar de até 40 salários mínimos.
“Súmula TJ nº 89. DORJ-III, S-I 8 (3). 12/01/2006. APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR. FIXAÇÃO EM MOEDA CORRENTE. Razoável, em princípio, a fixação de verba compensatória no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, em moeda corrente, fundada exclusivamente na indevida negativação do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito.”
O devedor pode receber mensagens e ligações insistentes de cobrança.
MITO. Cobrar uma dívida não é ilegal, afinal, as empresas precisam recuperar crédito para não sofrer prejuízos. Todavia, segundo o Código de Defesa do Consumidor não é permitido expor o consumidor a constrangimentos.
Assim, se a forma de cobrança ultrapassar o razoável (exemplos: ligações reiteradas para o local de trabalho, ligações para terceiros, reiteradas ligações em um mesmo dia, ameaças, mensagens excessivas, etc) será configurada cobrança abusiva e, nestes casos, o consumidor poderá exigir judicialmente que a empresa seja obrigada a parar com a abordagem abusiva e pedir, inclusive, danos morais.
"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça."
Escolas e faculdades podem se recusar a renovar a matrícula de inadimplentes.
VERDADE. Se a dívida for referente à própria instituição é lícito que esta se recuse a matricular o estudante. Todavia, a escola ou faculdade não pode impedir a matrícula de alunos se os débitos forem de outra instituição.
Mesmo com nome sujo pode participar do Minha Casa, Minha Vida.
VERDADE. Se a renda familiar for de até R$ 1.800,00 (FAIXA I) não será feita a consulta aos órgãos de proteção ao crédito, nem análise de risco, pois nestes caso o Governo Federal será responsável por subsidiar até 96% do valor dos imóveis para as famílias de baixa renda.
Porém, para os demais caso será realizada a análise de risco. Portanto será preciso comprovar a capacidade de efetuar o pagamento das parcelas e o nome não pode estar negativado.
Ficou com alguma dúvida? entre em contato.
Dra. Joyce Fernandes Carvalho

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