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Atraso na entrega do imóvel - Confira seus direitos!

Atualizado: 31 de jan. de 2022

Por longos meses você pagou e aguardou pela entrega do seu sonhado imóvel comprado na planta e, para a sua frustração, a construtora atrasou a entrega por prazo superior a 180 dias. E agora?


Se você mora em imóvel alugado serão meses a mais que terá que arcar com o pagamento do aluguel. Se você tinha intenção de alugar o imóvel comprado, os meses em atraso representam a perda de um lucro esperado. Além disto, há claro a frustração das suas mais que legítimas expectativas.


Se você está passando por esta situação, saiba que você tem e pode exigir os seus direitos na Justiça.

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Nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda, o consumidor tem os seguintes direitos:


  • NÃO PAGAR CONDOMÍNIO

A cobrança das despesas com a manutenção das partes comuns do empreendimento (cota condominial) só pode ser exigida do adquirente depois da entrega das chaves e efetiva entrega do imóvel.

Apesar dessa cobrança NÃO ser devida antes da entrega das chaves, é comum que a construtora passe a cobrar o condomínio do comprador no momento da expedição do Habite-se pela prefeitura.

Fique atento! Cobranças de condomínio ANTES da entrega das chaves são indevidas e você pode requerer a devolução dos valores pagos, em dobro.


  • NÃO PAGAR TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA OU TAXA DE OBRA

A taxa de evolução de obra é uma tarifa paga pelo comprador durante o período de construção do imóvel. No entanto, torna-se ilegal quando o consumidor continua a pagá-la após o prazo no contrato para a entrega das chaves.

Se há previsão no seu contrato para a cobrança de Taxa de Evolução de Obra ou Taxa de Obra, a construtora poderá realizar a cobrança SOMENTE se a obra não estiver atrasada.


  • REEMBOLSO DO ALUGUEL PAGO

Se você mora em imóvel alugado, em razão do atraso na entrega do seu imóvel precisará continuar pagando um aluguel e tendo uma despesa que não era mais esperada. Assim, se o atraso da construtora lhe gerou um dano material, você tem direito a receber o reembolso integral da construtora dos aluguéis pagos durante o período de atraso.


  • DIREITO AO RECEBIMENTO DE LUCROS CESSANTES

Se você tinha a intenção de alugar o imóvel comprado, quanto maior o atraso, maior será o valor que deixará de ganhar.

Visando proteger o consumidor, a legislação prevê indenização pelos lucros cessantes, ou seja, tem o direito de receber da construtora o valor estimado que poderia receber se pudesse locar o seu imóvel caso ele tivesse sido entregue dentro do prazo previsto.

O valor do lucro cessante, geralmente, é calculado como 0,5% do valor do imóvel ao mês. Assim, para um imóvel de R$200.000,00, você receberia R$1.000,00 por mês de atraso.


  • INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Muitos consumidores compram um imóvel na planta e fazem inúmeros planos, por exemplo: alguns planejam se mudar logo após o casamento ou nascimento de um filho.

Caso o atraso na entrega do seu imóvel tenha frustrado algum planejamento importante na sua vida, você pode ter direito também a uma indenização por danos morais. Em tais casos, as indenizações variam entre R$3.000,00 e R$15.000,00, conforme as peculiaridades e gravidade do caso. Confira:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ATRASO NA ENTRAGA DO IMÓVEL. PAGAMENTO À VISTA. SENTENÇA DE PROCEDENCIA PARCIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO À TÍTULO DE TAXA DE CORRETAGEM E DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DO RÉU PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO AUTORAL, COM VISTAS À MAJORAÇÃO DO DANO MORAL ARBITRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL, com base no § 1º-A do art. 557 do CPC, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se no mais, a sentença recorrida. 1 -Na presente demanda, a parte autora reclamou da cobrança de taxa de corretagem que considerou ter sido indevidamente cobrada pelo réu, pugnando pela restituição em dobro dos valores que foram pagos a esse título, bem como a reparação pelo dano moral sofrido, em razão do atraso na entrega do imóvel (...). 4 -A demora do réu em cumprir a obrigação nos termos da lei constitui fato capaz de gerar dissabores e sofrimentos que vão além de mero aborrecimento quotidiano, caracterizando o dano moral. 5 -Importância que se majora para R$ 10.000,00 (dez mil reais) que melhor atende a lógica do razoável, estando em sintonia com precedente colhido sobre o tema. (0387707-71.2013.8.19.0001 –APELACAO -DES. ANTONIO CARLOS BITENCOURT -Julgamento: 05/11/2015 -VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR).


  • REQUERER A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA.


Mesmo que o contrato preveja a aplicação da Cláusula Penal apenas em favor de uma das partes, é possível requerer a aplicação para ambos. Desta forma, o consumidor também tem direito a receber os valores devidos a título de cláusula penal por inadimplemento total ou parcial da obrigação avençada com o fornecedor.

Chega de só o consumidor ser penalizado por atrasos no pagamento ou por cancelamentos. Se o fornecedor tem direito a multa em seu favor, o consumidor também tem esse direito!


"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. - REsp 1614721 / DF


  • DESISTIR DA COMPRA DO IMÓVEL SEM MULTAS

Este é um direito que poucos consumidores sabem. Caso você não possa ou não queira aguardar a entrega do imóvel, diante do atraso por parte da construtora, você tem o direito de desistir do negócio e receber um reembolso integral do preço pago, corrigido monetariamente.

Caso a construtora ofereça um acordo, para a devolução do valor pago de forma parcelada, saiba que você não precisa aceitar e pode sim recusar e exigir a devolução integral em parcela única.

Além da devolução integral do valor pago, também, pode ser cabível alguns dos direitos listados acima.


Fique atento aos seus direitos!



Entre em contato o quanto antes.

Dra. Joyce Carvalho



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