QUANTO TEMPO DURA UMA DÍVIDA?
- Dra. Joyce Carvalho
- 16 de jun. de 2020
- 4 min de leitura
Atualizado: 10 de abr. de 2021

Dívida caduca?
O credor tem o prazo de 5 anos para protestar uma dívida e para ajuizar ação de cobrança, a contar da data do vencimento da dívida.
Segundo o artigo 27 do Código do Consumidor: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Passado esse prazo, a dívida morre?
NÃO. O que acaba é o direito do credor de exigir judicialmente a dívida e/ou de protestá-la (ou seja, incluir o nome do devedor no SPC, SERASA ou no SCPC).
Por isso, o nome do devedor não pode ficar inscrito nos órgãos de restrição ao crédito por período superior a 5 anos, contados a partir da data de vencimento da dívida e não da data de inclusão do nome no cadastro de inadimplentes.
Contudo, é muito importante ficar atento, pois isso não significa que a dívida deixa de existir. A pendência continua em aberto na instituição credora e os juros continuam correndo. Assim, mesmo que "o nome esteja limpo", o não pagamento do débito pode dificultar tentativas futuras de conseguir crédito.
Como saber se meu nome está negativado ("nome sujo")?
O consumidor tem direito de consultar as informações que constam sobre ele nos bancos de dados (SPC Brasil, Serasa e Boa Vista SCPC). A consulta pode ser feita
(1) presencialmente, em um dos postos de atendimento do serviço de proteção ao crédito desejado; ou
(2) virtualmente, através dos seguintes sites oficiais:
SERASA - www.serasaexperian.com.br (a consulta virtual é gratuita)
Boa Vista SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito) - www.consumidorpositivo.com.br (a consulta virtual é gratuita)
SPC Brasil (Serviço de Proteção ao Crédito) - https://loja.spcbrasil.org.br/pessoa-fisica/monitorar-cpf-spc-avisa.html (a consulta virtual é paga)
O SPC Brasil, o Serasa e o Boa Vista SCPC são instituições privadas brasileiras responsáveis por registrar e manter o cadastro de pessoas físicas e jurídicas que possuam dívidas atrasadas em seus nomes, em um banco de dados com informações de nome completo, CPF, endereço e dados das dívidas atrasadas.
Esses bancos de dados foram criadas com a finalidade de fornecer informações para empresas, lojas e bancos, para servirem de critério para a concessão de crédito para as pessoas solicitantes.
Qual é a diferença entre SPC, Serasa e SCPC Boa Vista ?
Estas são as três principais empresas que atuam coletando informações sobre consumidores negativados em âmbito nacional. A principal diferença é o tipo de área de registro de informações dos maus pagadores disponibilizada por cada serviço.
O SPC Brasil é um sistema de informações coletadas das Câmaras de Dirigentes Lojistas (CDL), presentes em todas as capitais e nas principais cidades de todos os estados brasileiros, desde os pequenos lojistas até os grandes magazines, indústrias, serviços e mercado financeiro. É um banco de dados de informações creditícias sobre pessoas físicas (CPF) e pessoas jurídicas (CNPJ), com atuação em todo país.
A Serasa faz parte do Grupo Experian, que atualmente atua em 37 países oferecendo serviços de relatórios e marketing de crédito para consumidores e empresas. É um banco de dados de informações creditícias sobre pessoas físicas (CPF) e pessoas jurídicas (CNPJ), com atuação em todo país. Possui uma base de informações bem ampla, pois, além de anotar as dívidas vencidas e não pagas, também registra o protesto de título, as ações judiciais, cheques sem fundos e outros registros derivados de fontes públicas e oficiais. As informações da Serasa são fornecidas aos bancos, financeiras, às lojas do comércio, às pequenas, médias e grandes empresas.
O Boa Vista SCPC é um serviço de registro de cadastro de consumidores que possuam dívidas atrasadas em seus nomes junto a empresas que vendem bens ou serviços. Também é responsável pelo Cadastro Positivo.
Após o pagamento da dívida, quanto tempo demora para o "nome ficar limpo" ?
A exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes deve ser feita no prazo de cinco dias úteis, a contar do dia útil subsequente à quitação do débito ou pagamento da primeira parcela (nos casos de acordo de parcelamento da dívida).
A manutenção da inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito - após o pagamento e após o prazo de 5 anos - é ilegal e a Justiça reconhece o direito à indenização por danos morais em tais casos.
Confira algumas decisões:
RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE RECEBIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA (59/60) POR ESTAR EM ABERTO A COBRANÇA COM VENCIMENTO EM 24/10/2015, QUE FOI OBJETO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PROVAS DOS AUTOS QUE ATESTAM O ADIMPLEMENTO DA PARCELA COM VENCIMENTO EM 24/10/2015, NO DIA 26/10/2015. NEGATIVAÇÃO EFETUADA NO DIA 29/11/2015. ATRASO DE DOIS DIAS NO PAGAMENTO DO DÉBITO QUE NÃO DEVERIA RESULTAR NA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO QUE SE IMPÕE. DANO MORAL IN RE IPSA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 89 DO TJRJ. QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 5.000,00, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DOS PARÂMETROS DESTA CORTE. (0092823-64.2016.8.19.0054 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 20/06/2018 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Faturas não quitadas pela Autora. Inclusão nos Cadastros de Restrição de Crédito. Ré que não trouxe aos autos o suposto contrato firmado pelas partes ou qualquer outro documento que demonstrasse a prestação do serviço, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC. Inexistência de relação jurídica entre as partes. Negativação indevida. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00 EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. (0339203-92.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 19/06/2018 - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CIVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO).
Ficou com alguma dúvida? entre em contato.
Dra. Joyce Fernandes Carvalho
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