5 Perguntas e Respostas sobre direito do consumidor relacionadas à pandemia
- Dra. Joyce Carvalho
- 9 de jun. de 2021
- 3 min de leitura

1. OS PLANOS DE SAÚDE SÃO OBRIGADOS A COBRIR EXAME DO COVID-19 ?
Sim, o exame foi incluído pela ANS no ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS, desde março de 2020. A cobertura é obrigatória para todos os pacientes que apresentem síndrome gripal ou síndrome respiratória aguda grave, e mediante indicação médica.
Caso o consumidor tenha arcado com esse custo, em razão de negativa de cobertura por parte do plano de saúde, tem direito a requerer o reembolso.
Para conferir mais sobre isto, acesse:
2. CONTRATEI UMA EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE UMA FESTA DE UM EVENTO (ANIVERSÁRIO/CASAMENTO/CHÁ DE BEBÊ OU OUTRO) E TIVE QUE CANCELAR O EVENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA. QUAIS SÃO MEUS DIREITOS? POSSO PEDIR REEMBOLSO INTEGRAL DO VALOR PAGO?
Os consumidores que tiverem o seu evento cancelado em razão da pandemia devem observar o que está disposto na Lei 14.046/2020.
Esta lei prevê, expressamente, quais são os direitos dos consumidores e deveres das empresas nestes casos.
A lei é clara ao dispor que as empresas não serão obrigadas a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
A) a remarcação dos serviços/eventos adiados;
(As remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados deve ocorrer até a data-limite de 31 de dezembro de 2022)
B) a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços/eventos, disponíveis nas respectivas empresas;
(O crédito poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2022)
IMPORTANTE: A lei estabelece um prazo para o consumidor optar por uma dessas opções: "As operações de que trata o caputdeste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes". O fornecedor fica desobrigado de qualquer forma de ressarcimento se o consumidor não fizer a solicitação neste prazo.
Observação: Neste momento, a fim de assegurar seus direitos, é importante que ambas as partes tenham o registro de todas as tratativas feitas.
Para conferir a íntegra da Lei, acesse:
3 - CONTRATEI UM PACOTE TURÍSTICO E PRECISEI CANCELAR EM RAZÃO DA PANDEMIA. COMO DEVO PROCEDER?
Aplicam-se as mesmas regras relacionadas aos eventos, dispostas na Lei 14.046/2020.
Ou seja, as empresas não serão obrigadas a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
A) a remarcação dos serviços/eventos adiados; ou
B) a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços/eventos, disponíveis nas respectivas empresas.
4. TENHO UM CONTRATO COM UM ESTACIONAMENTO, MAS NÃO ESTOU UTILIZANDO. QUAIS SÃO MEUS DIREITOS?
Se for do interesse do consumidor a manutenção deste contrato, pode tentar chegar a um acordo com a empresa para que esses valores já pagos durante o período não utilizado sejam abatidos futuramente quando retornar a utilização.
Todavia, mesmo que sejam oferecidas alternativas para que a prestação de serviços ocorra, deve ser sempre assegurado ao consumidor a possibilidade de rescisão do contrato, sem nenhum ônus ou penalidade de qualquer natureza, bem como a devolução total ou parcial de valores correspondentes ao serviço não prestado da forma como contratada.
5. BILHETE AÉREO CANCELADO PELA COMPANHIA. QUAIS SÃO OS MEUS DIREITOS?
No caso de cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021, é devido o reembolso do valor da passagem aérea, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
Em substituição ao reembolso, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, no prazo de até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.
Para conferir a íntegra da Lei que regula os cancelamentos em razão da pandemia, acesse:
Comentarios