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SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO OU REDUÇÃO DA JORNADA EM RAZÃO DA PANDEMIA

Atualizado: 18 de abr. de 2020

ENTENDA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936

A MP Nº 936, publicada em 01/04/20, criou o BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA, a ser pago nos casos de:


· Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

· Suspensão temporária do contrato de trabalho.


O Benefício será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

Durante o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19), o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias.

Quais são os requisitos?

1. preservação do valor do salário-hora de trabalho;

2. pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos; e

3. redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais: 20%, 50% ou 70%. EXCEÇÃO: Nos casos de negociação coletiva poderão ser estabelecidos percentuais de redução diversos, por meio de convenção ou o acordo coletivo. Importante: Se a redução for inferior a 25%, o empregado não terá direito ao Benefício Emergencial.

IMPORTANTE: A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado da cessação do estado de calamidade pública; da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Durante o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19), o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de trinta dias.


Quais são os requisitos?

1. pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos;

2. Durante o período de suspensão, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, e ficará autorizado a recolher para o RGPS na qualidade de segurado facultativo.

IMPORTANTE: A O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado da cessação do estado de calamidade pública; da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

OBSERVAÇÃO: Se durante o período de suspensão o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito: ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; às penalidades previstas na legislação em vigor; e às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

ESSAS MEDIDAS SÃO VÁLIDAS PARA TODOS OS CONTRATOS DE TRABALHO? NÃO.


As medidas serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:

· com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou

· portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2X o limite máximo dos benefícios do RGPS.

Como ficam os demais empregados? Para os demais empregados, as medidas previstas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual.

Observação: O disposto na Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

QUANDO SERÁ PAGO O BENEFÍCIO?

O empregador precisará informar ao Ministério da Economia, no prazo de 10 dias, o acordo feito com o empregado (redução ou suspensão), contado da data da celebração.

A 1º parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a comunicação seja feita no prazo.

O Benefício Emergencial será pago enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

OBS.: Se o empregador não prestar a informação dentro do prazo de 10 dias da celebração do acordo ficará responsável pelo pagamento da remuneração integral e dos encargos sociais, até a que informação seja prestada; o Benefício será fixado na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido apenas em relação ao restante do período pactuado; e a 1º parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.

OBS.: O Ministério da Economia, ainda, irá disciplinar a forma que será feita essa comunicação pelo empregador, assim como a forma de concessão e pagamento do Benefício.

IMPORTANTE: O recebimento do Benefício não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, em caso de dispensa, desde que cumpridos os requisitos.

COMO SERÁ FEITO O CÁLCULO DO BENEFÍCIO?

O valor do Benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.


· No caso de redução de jornada e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.

EXCEÇÃO: Nos casos de convenção ou o acordo coletivo de trabalho, com percentual de redução de jornada e de salário (i) igual ou superior a 25% e inferior a 50% por cento, o valor do benefício será de: 25% sobre a base de cálculo (valor mensal do seguro desemprego); (ii) igual ou superior a 50% e inferior a 70%, o valor do benefício será de será de: 50% sobre a base de cálculo (valor mensal do seguro desemprego); e (iii) superior a 70% por cento, o valor do benefício será de: 70% sobre a base de cálculo (valor mensal do seguro desemprego)

· No caso de suspensão temporária do contrato, o valor mensal será equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

EXCEÇÃO: As empresas que auferiram (no ano-calendário de 2019), receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderão suspender o contrato de trabalho mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal, no valor de 30% do salário do empregado, durante o período da suspensão do contrato. Neste caso, o Benefício a ser pago pelo Estado será equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

IMPORTANTE: O Benefício será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.

QUEM NÃO TERÁ DIREITO AO BENEFÍCIO?

Ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; e

Quem estiver em gozo de benefício de prestação continuada do RGPS ou dos RPPS (ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991); do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e da bolsa de qualificação profissional.

COMO FICAM AS PESSOAS COM CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE?

O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da MP Nº 936, terá direito ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses. O benefício será devido a partir da data de publicação da MP Nº 936 e será pago em até 30 dias.

A existência de mais de um contrato de trabalho intermitente não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.

A MP AUTORIZA AINDA A CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO COM AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL (FACULTATIVA) PELO EMPREGADOR

O Benefício Emergencial poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata a MP Nº 936.

A ajuda compensatória:

· deverá ter o valor definido no acordo individual ou em negociação coletiva;

· terá natureza indenizatória;

· não integrará a base de cálculo do IR;

· não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

· não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS; e

· poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Obs.: Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória paga não integrará o salário devido pelo empregador.

A MP CONFERE GARANTIA PROVISÓRIA AOS EMPREGADOS

Fica reconhecida a GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO AO EMPREGADO que receber o Benefício Emergencial de que trata a Medida Provisória, durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

O que acontecerá se o empregador dispensar sem justa causa o empregado durante o período de garantia provisória?

O empregador estará sujeito ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

· 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

· 70% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou

· 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

OBS.: As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação da MP Nº 936.

OBS.: Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.


OBS.: O benefício emergencial mensal de que trata a MP não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.

Falta agora ser disciplinada a forma que será feita essa comunicação pelo empregador ao Ministério da Economia, assim como a forma de concessão e pagamento do Benefício. Vamos ficar atentos às próximas notícias!

De todo modo, é importante começar a analisar qual a medida mais adequada ao seu caso e começar a tomar as providências necessárias para iniciar a realização dos acordos (sejam individuais ou coletivos).




Telefone para contato: (21) 98365-4444

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© 2021 por JOYCE CARVALHO

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